Hierarquia das normas — ilustração simbolizando a pirâmide de Kelsen
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Hierarquia das Normas: a Pirâmide de Kelsen em 5 Níveis

Uma lei pode contrariar a Constituição? Um decreto pode contrariar uma lei? A resposta está na hierarquia das normas, o modelo criado pelo jurista austríaco Hans Kelsen pra explicar como o ordenamento jurídico se organiza, e é um dos temas mais cobrados na 1ª fase da OAB, justamente porque aparece disfarçado em questões sobre controle de constitucionalidade, revogação de leis e conflito entre normas.

Este artigo é parte do cluster de Teoria do Direito aqui no site, e complementa o guia de introdução ao Direito Processual. Se seu interesse é mais na prática do que na teoria, vale conferir também o guia de Direito Constitucional para a OAB.

Sumário

A resposta rápida

A hierarquia das normas, segundo o modelo de Hans Kelsen, organiza o ordenamento jurídico em níveis: no topo está a Constituição, que serve de fundamento de validade para todas as demais normas; abaixo dela vêm as leis complementares e ordinárias (no mesmo patamar hierárquico, mas com campos de competência diferentes); depois os atos infralegais, como decretos e portarias. Uma norma inferior nunca pode contrariar uma norma superior — é essa lógica que sustenta todo o controle de constitucionalidade no Brasil.

Os 5 níveis da pirâmide de Kelsen

Pra memorizar a ordem de cima para baixo da hierarquia das normas, um bom mnemônico é C-E-L-D: Constituição, Emendas, Leis, Decretos.

NívelO que inclui
1. ConstituiçãoNorma fundamental, fundamento de validade de todo o ordenamento
2. Emendas constitucionaisAlteram o texto da Constituição, seguindo o rito do art. 60 da CF
3. Leis complementares e ordináriasMesmo patamar hierárquico, campos de competência distintos (veja a seção abaixo)
4. Leis delegadas e medidas provisóriasAtos normativos com força de lei, em hipóteses específicas previstas na Constituição
5. Decretos, portarias e resoluçõesAtos infralegais, que apenas regulamentam o que já está previsto em lei

Por que Lei Complementar e Lei Ordinária não têm hierarquia entre si

Um erro comum de quem está estudando pra 1ª fase OAB é achar que Lei Complementar é “hierarquicamente superior” à Lei Ordinária. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não existe hierarquia entre as duas: o que existe é reserva de campo material: a Constituição determina expressamente quais matérias só podem ser tratadas por lei complementar (como normas gerais de Direito Tributário, previstas no art. 146 da CF). Se uma lei ordinária invadir esse campo reservado, o problema não é de hierarquia, é de inconstitucionalidade formal, por incompetência do instrumento normativo usado.

Onde entram os tratados internacionais

Os tratados internacionais têm posição especial na hierarquia das normas brasileira, e essa é outra pegadinha clássica de prova:

  • Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito qualificado (art. 5º, §3º, da CF, incluído pela EC 45/2004, votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso, por 3/5 dos votos): entram no ordenamento com status de emenda constitucional.
  • Tratados de direitos humanos aprovados sem esse rito qualificado: segundo entendimento do STF (RE 466.343/SP), têm status supralegal: abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias.
  • Tratados internacionais comuns (sem matéria de direitos humanos): entram no ordenamento com status de lei ordinária.

Por que isso importa na prática

A hierarquia das normas é o fundamento teórico direto do controle de constitucionalidade: uma norma só pode ser declarada inconstitucional porque existe uma norma superior (a Constituição) que ela contraria. É também a base para entender por que um decreto que extrapola os limites da lei que regulamenta pode ser anulado por ilegalidade (e não inconstitucionalidade) — o vício, nesse caso, está um nível abaixo na pirâmide.

Perguntas frequentes

A Lei Complementar pode revogar uma Lei Ordinária?

Depende da matéria. Como não há hierarquia entre elas, o que define é o campo de competência: se a matéria for de competência de lei ordinária, uma lei complementar não a revoga automaticamente só por ser complementar — o critério aplicável passa a ser o cronológico ou de especialidade, não o hierárquico.

Onde ficam as súmulas do STF e do STJ na hierarquia das normas?

As súmulas não são normas primárias no sentido da pirâmide de Kelsen — são enunciados que consolidam o entendimento reiterado dos tribunais sobre a interpretação de normas já existentes. As súmulas vinculantes do STF (art. 103-A da CF) têm efeito vinculante para a Administração Pública e o Judiciário, mas não ocupam um “degrau” próprio na hierarquia.

Um decreto pode criar uma obrigação que a lei não previu?

Não. Pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), decretos têm função regulamentar: detalham como uma lei já existente será executada, mas não podem inovar criando direitos, deveres ou obrigações não previstos em lei.

Essa pirâmide de Kelsen cai literalmente assim na prova da OAB?

Raramente aparece como pergunta direta sobre “qual é a pirâmide”. O mais comum é aparecer embutida em questões sobre controle de constitucionalidade, conflito de normas ou competência legislativa, exigindo que o candidato reconheça a lógica hierárquica por trás da resposta certa.

Depois de entender a hierarquia das normas, o próximo passo natural do cluster de Teoria do Direito é ver como resolver conflitos entre normas do mesmo nível: assunto do guia sobre antinomias jurídicas, que publicamos em seguida. Aproveite também para revisar o guia de como usar o Vade Mecum na prova.

Tem dúvida sobre algum nível da hierarquia das normas? Deixe nos comentários. Respondemos por aqui.

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