A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025): Entre a Integração Federal e o Banho de Sangue nas Favelas
Olá, caros leitores do Decifra!
Hoje dedicaremos nossa análise a um tema de urgência nacional, que coloca em xeque a efetividade dos direitos fundamentais e a própria estrutura federativa do nosso país: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18 de 2025, conhecida como a PEC da Segurança Pública.
A discussão sobre a segurança pública no Brasil é crônica, mas ganhou contornos dramáticos e urgentes após a recente e mais letal operação policial da história do Rio de Janeiro, ocorrida nos Complexos da Penha e do Alemão, em outubro de 2025. Este evento trágico, com mais de uma centena de mortos, não é apenas uma manchete de jornal; é um sintoma brutal de uma falência estrutural que a PEC 18/2025 se propõe a remediar.
Nesta matéria, vamos desmembrar a proposta, seus pontos mais polêmicos, sua relação direta com a violência urbana e, fundamentalmente, aprofundar a análise sob uma perspectiva sociológica, buscando entender por que o modelo atual de segurança pública falha tão dramaticamente.
I. O Contexto Jurídico: A PEC 18/2025 e a Busca pela Constitucionalização do SUSP
A PEC 18/2025, de iniciativa do Poder Executivo, surge com o objetivo principal de reforçar o papel da União na coordenação da política de segurança pública nacional e de dar status constitucional ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado pela Lei nº 13.675/2018.
Atualmente, o artigo 144 da Constituição Federal estabelece a competência dos órgãos de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Militares, etc.), mas a coordenação e a política de segurança permanecem predominantemente na esfera estadual, gerando o que muitos críticos chamam de um “arquipélago de polícias” desintegradas.
1. Os Pilares da Proposta
A essência da PEC reside em alterar diversos artigos da Constituição (como o 21, 22, 23, 24 e 144) para estabelecer novos marcos:
| Ponto Principal da PEC 18/2025 | Implicação Jurídica | Críticas e Controvérsias |
|---|---|---|
| Constitucionalização do SUSP | Eleva a integração das forças de segurança (federais, estaduais e municipais) ao nível de preceito constitucional, buscando padronização e cooperação. | Embora seja um avanço, especialistas a consideram “tímida”, pois não mexe na estrutura bicéfala das polícias (Civil e Militar). |
| Competência Exclusiva da União para o Plano Nacional | Atribui à União a competência exclusiva para elaborar o Plano Nacional de Segurança Pública, cujas diretrizes seriam de observância obrigatória pelos Estados. | Principal ponto de resistência. Governadores e parlamentares criticam a “centralização”, alegando que a União não conhece as realidades criminológicas locais dos 27 entes federados. |
| Fortalecimento da PF e Combate a Facções | Reforça o papel da Polícia Federal no combate a organizações criminosas e milícias, especialmente aquelas com repercussão interestadual e internacional. | Gera preocupação com a sobrecarga da PF, que teria que absorver centenas de milhares de inquéritos de homicídio ligados a facções, atualmente sob competência das Polícias Civis estaduais. |
| Ampliação do Papel da PRF e Guardas Municipais | Transforma a Polícia Rodoviária Federal (PRF) em polícia ostensiva e amplia o papel das Guardas Municipais para o policiamento ostensivo e comunitário (além da proteção de bens municipais). | A expansão da PRF e das Guardas Municipais levanta debates sobre desvio de função e necessidade de treinamento adequado para evitar o aumento da letalidade. |
| Constitucionalização do Fundo de Segurança Pública | Garante o financiamento da política nacional por meio da constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). | Essencial para a efetividade do SUSP, mas o uso dos recursos ainda é objeto de disputa política. |
2. O Debate Constitucional: Federalismo e Autonomia
O cerne da polêmica da PEC reside na tensão entre a necessidade de coordenação nacional e o princípio federativo. O Brasil adota um federalismo cooperativo, mas a segurança pública tem sido historicamente um campo de forte autonomia estadual.
Os defensores da PEC argumentam que o crime organizado e as facções criminosas operam em escala transnacional e interestadual, tornando ineficazes as respostas isoladas dos Estados. A liderança federal seria, portanto, um imperativo de eficácia, e não uma afronta à autonomia.
Já os críticos, como o relator Mendonça Filho, veem na competência exclusiva da União uma “centralização” perigosa, que desconsidera as peculiaridades regionais. O desafio jurídico é encontrar o equilíbrio: uma coordenação forte o suficiente para combater o crime organizado, mas flexível o bastante para respeitar as realidades locais.
II. A Tragédia do Rio: O Espelho da Falência e a Urgência da Mudança
A tramitação da PEC 18/2025 foi abruptamente acelerada pela chocante megaoperação policial nos Complexos da Penha e do Alemão, que resultou em mais de 120 mortes, incluindo civis e policiais. Este evento, o mais letal da história do Rio de Janeiro, serve como um trágico pano de fundo para a urgência da reforma.
A operação, que visava líderes de facções criminosas, reabriu a ferida da letalidade policial e do descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF das Favelas (ADPF 635). O STF havia imposto regras rigorosas para a realização de operações, exigindo a preservação da cena, o acionamento imediato do Ministério Público e o uso de câmeras corporais, justamente para evitar o banho de sangue e garantir a cadeia de custódia.
O fato de uma operação desta magnitude, com um número tão elevado de mortes, ter ocorrido após as determinações do STF, demonstra que a falência não é apenas de política pública, mas de cumprimento constitucional. A PEC, neste contexto, é vista por alguns como uma tentativa de resposta política e institucional à crise, embora especialistas apontem que ela, por si só, não teria evitado a matança, pois o problema é mais profundo do que a mera falta de integração.
III. Análise Sociológica: A Guerra às Drogas, o Racismo Estrutural e o Território de Exceção (Mais de 500 palavras)
Para além do debate jurídico-constitucional sobre competências e atribuições, a PEC da Segurança Pública e a tragédia do Rio de Janeiro exigem uma análise sociológica profunda. A alta letalidade policial e a violência endêmica não são meros desvios de conduta, mas sim o resultado de um modelo de segurança pública ancorado em três pilares sociológicos perversos: a Guerra às Drogas, o Racismo Estrutural e a consolidação do Território de Exceção.
1. A Falácia da “Guerra às Drogas”
A política de segurança pública brasileira, especialmente no Rio de Janeiro, está historicamente pautada pela lógica da “Guerra às Drogas”. Sociologicamente, essa “guerra” não é uma estratégia para reduzir o consumo ou o tráfico, mas sim um mecanismo de controle social e de administração da pobreza.
- Militarização da Segurança: A “Guerra às Drogas” justifica a militarização das ações policiais, transformando as favelas em “territórios inimigos” a serem invadidos e “pacificados” pela força. A polícia, em vez de atuar como força de segurança pública e cidadã, assume o papel de força de ocupação em um conflito bélico de baixa intensidade.
- Seletividade Penal: O foco da repressão recai sobre os elos mais vulneráveis da cadeia do tráfico – os jovens, negros e pobres das favelas – enquanto os grandes financiadores e operadores do crime organizado, muitas vezes com conexões políticas e econômicas, permanecem intocados.
A PEC 18/2025, ao reforçar o combate a facções sem propor uma reforma profunda na política de drogas, corre o risco de apenas reforçar a lógica bélica e transferir o palco da “guerra” para a esfera federal, sem alterar a sua essência letal.
2. O Racismo Estrutural como Motor da Letalidade
A sociologia da violência é inequívoca: a letalidade policial no Brasil possui um recorte racial e de classe inegável. O alto número de mortos na operação do Rio de Janeiro é majoritariamente composto por jovens negros.
O Racismo Estrutural se manifesta no sistema de segurança pública através de:
- Estereotipagem e Desumanização: A população favelada e negra é sistematicamente estereotipada como “suspeita” ou “inimiga”. Essa desumanização, alimentada por um imaginário social racista, facilita a legitimação da violência extrema por parte do Estado. O policial, ao entrar na favela, já opera sob a presunção de que todos ali são, em potencial, criminosos, invertendo a lógica do Estado de Direito e da presunção de inocência.
- Dupla Vulnerabilidade: Como apontam estudos sociológicos, o jovem negro enfrenta uma “dupla vulnerabilidade”: é o principal alvo da violência estatal e o principal alvo da violência criminal. A sociedade, muitas vezes, demonstra uma chocante indiferença às mortes nas favelas, um fenômeno que o sociólogo Michel Misse chama de “produção social da indiferença”, onde a vida do morador de favela tem um “valor social” menor.
Qualquer PEC ou política de segurança pública que não enfrente o racismo estrutural e a seletividade penal estará fadada ao fracasso, pois continuará a reproduzir a violência contra os mesmos corpos.
3. A Consolidação do Território de Exceção
O conceito de Território de Exceção, já abordado na análise da ADPF das Favelas, é fundamental para entender o cenário do Rio. Sociologicamente, as favelas operam sob uma suspensão de facto da ordem jurídica.
- Suspensão de Direitos: Nesses territórios, a inviolabilidade do domicílio, o direito à vida e a presunção de inocência são suspensos. A polícia não entra para prender ou investigar, mas para “confrontar”, muitas vezes com licença social para matar.
- Resistência Constitucional: A ADPF 635 e as decisões do STF são tentativas de impor a ordem constitucional nesses territórios. A resistência a essas decisões, evidenciada pela operação letal, mostra a força da cultura de violência e da lógica de exceção enraizada nas instituições de segurança pública.
A PEC 18/2025 precisa ser avaliada não apenas por suas inovações jurídicas, mas por sua capacidade de desmilitarizar o olhar e a ação do Estado sobre as comunidades pobres. A integração das polícias, se não vier acompanhada de um novo paradigma de inteligência, investigação e respeito aos direitos humanos, será apenas uma forma mais coordenada de fazer a “guerra” e de manter o Território de Exceção.
IV. Conclusão: O Desafio da Reforma e a Efetividade Constitucional
A PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) é um passo inicial, mas insuficiente, para a reforma estrutural que o Brasil exige. Ela acerta ao buscar a integração e o fortalecimento da coordenação federal, reconhecendo que o crime organizado superou as fronteiras estaduais. No entanto, ela é tímida ao não enfrentar a raiz do problema: a estrutura bicéfala das polícias e a cultura da “Guerra às Drogas” que alimenta a letalidade.
A tragédia do Rio de Janeiro – a mais letal da história – é um grito de que a segurança pública não pode ser tratada apenas como uma questão de competência federativa. É, acima de tudo, uma questão de Direitos Humanos e de Justiça Social.
Para que a PEC seja efetiva e não apenas mais uma peça legislativa inócua, ela precisa ser complementada por:
- Reforma Policial Profunda: Unificação das polícias (ciclo completo) e desmilitarização do policiamento ostensivo.
- Mudança de Paradigma: Substituição da lógica da “Guerra às Drogas” por políticas de inteligência, investigação e redução de danos, com foco nos grandes criminosos, e não nos moradores de favelas.
- Controle Social e Externo: Fortalecimento das corregedorias e do Ministério Público, e garantia da plena efetividade de instrumentos como as câmeras corporais e as decisões do STF na ADPF 635.
O debate sobre a PEC da Segurança Pública é, em última instância, um debate sobre o tipo de sociedade que queremos construir: uma sociedade onde a Constituição vale para todos, ou uma onde a exceção e a violência continuam a ser a regra em territórios marginalizados.
Deixe sua opinião nos comentários. O futuro da segurança pública no Brasil depende da nossa capacidade de fazer a pergunta certa: segurança para quem e a que custo?
Referências:
- Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2025. Câmara dos Deputados.
- Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP).
- ADPF 635/RJ (ADPF das Favelas). Supremo Tribunal Federal.







